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Nos últimos meses está acontecendo o pente-fino nos benefícios pagos pelo INSS referentes a auxílios-doença e aposentadorias por invalidez.
A proposta do Governo é reduzir gastos realizando a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença concedidos via administrativa ou judicial há mais de 2 anos. A revisão permite uma avaliação sobre o estado de saúde do beneficiário, cortando benefícios pagos a contribuintes que já estejam aptos a trabalhar.
Se você está ou conhece alguém que esteja recebendo auxílio-doença ou que se encontra aposentado por invalidez é importante lembra-lo que, depois de notificado, o beneficiário tem até cinco dias úteis para agendar a perícia pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
Caso a perícia não seja agendada, o benefício será suspenso até a situação ser regularizada.
A partir da suspensão, o beneficiário tem até 60 dias para marcar a perícia. Caso não procure o INSS até este prazo, o benefício será cancelado.
Uma dica importante para aqueles que ainda não receberam a carta é preparar os documentos e ficar atento aos prazos.
Agende uma consulta com o seu médico e refaça os exames referentes a doença que lhe incapacitou. O ideal é ter em mãos exames recentes sobre o estado atual da sua doença.
Se surgir alguma dúvida, consulte um especialista na área previdenciária para auxiliá-lo durante o processo.
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3 respostas
A lei é de 07/2017..e convocariam que estava ha mais de dois anos ..ou seja 07/2015…e quem se afastou exemplo 10/2015…hj ja estaria na lista pra convocacao?…2016/2018…e assim por diante?
Olá Fábio, tudo bem?
De acordo com a Lei 13.457 de 26/06/2017 (que alterou a lei de benefícios da previdência social) o segurado em gozo de auxilio doença ou aposentado por invalidez “poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria concedida judicial ou administrativamente”, ou seja, não existe uma previsão exata do tempo de manutenção do benefício para que haja a convocação.
Por outro lado, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), no parágrafo único do artigo 46 determina que o aposentado por invalidez seja submetido bienalmente a uma avaliação das condições de saúde.
Desta forma, a contagem dos dois anos, se for o caso, será considerada a partir da data de concessão do benefício, e não da publicação da norma.
Ficamos a disposição! Abraço
Bom dia!
Tenho 38 anos e sou aposentado por invalidez.
Minha profissão sempre foi a de comissário de bordo. Profissão essa que afetou minha psiquê e desenvolvi depressão persistente.
Caso eu seja convocado para perícia, o perito verificará se posso voltar a ser comissário de bordo (o que é impossível) ou verificará se posso fazer qualquer tipo de labor? Afinal,se você trabalha com informática por exemplo, você pode trabalhar até deitado na cama.