Existem alguns tipos de benefícios que podem ser acumulados com outros, ou seja, uma mesma pessoa, pode, em alguns casos definidos em lei, receber mais de uma renda.
Um exemplo seria de um casal, onde ambos contribuem para o INSS por exemplo. Cada um vai receber sua própria aposentadoria; no caso de um deles falecer, o viúvo (a) pode receber a pensão por morte, mesmo sendo aposentado, pois cada um dos benefícios teve uma fonte contributiva diferente.
Outra situação seria de um médico ou professor, por exemplo. Pode acontecer desse profissional ter um cargo público junto ao Município, Estado ou União e, ao mesmo tempo trabalhar na inciativa privada.
Essa pessoa terá dois salários distintos e, sobre cada um deles, haverá desconto da respectiva previdência. Neste caso poderá ter uma aposentadoria paga pelo INSS e outra pelo Órgão Público ao qual está vinculada.
Com a Reforma promovida pela PEC 06/2019, as regras de acumulação de benefícios sofrerão mudanças e, caso aprovada a Emenda à Constituição, a partir da publicação serão permitidos acumular apenas aos seguintes benefícios:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
III – de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares.
É de observar que o texto da PEC não contempla, dentre o rol permitido de acumulação, duas aposentadorias de regimes diferentes; vale dizer que, mesmo contribuindo para duas fontes ou dois regimes, terá que optar por apenas um dos benefícios.
A Emenda determina ainda que, nas hipóteses das acumulações permitidas, o segurado receberá integralmente apenas um deles. O segundo benefício será pago de forma parcial, de acordo com o valor, terá o seguinte percentual:
I – oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II – sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
III – quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
IV – vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e
V – dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.
Quem já recebe mais de uma aposentadoria ou pensão não terá prejuízo, pois a regra passa a valer para benefícios com direito adquirido após a publicação da nova norma.
Se você tem alguma dúvida sobre como ficará o seu benefício, entre em contato conosco e tire suas dúvidas.