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Existem muitos mitos acerca do auxílio reclusão. Muita gente posta que o Governo “paga” para o sujeito que está preso, mas isso não é verdade.
Só tem direito ao benefício do INSS os DEPENDENTES do individuo que está preso – mas esta pessoa precisa ter contribuído com a previdência, ou seja, ela precisa ter tido a carteira assinada ou pago o carnê. O preso mesmo não recebe dinheiro algum.
Mesmo assim, muitas dúvidas surgem. Vamos explicar algumas delas:
O que é?
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão em regime semiaberto ou fechado.
É importante lembrar que a lei não é feita para proteger os criminosos, mas sim, dar apoio a família/dependentes.
Existem requisitos para o recebimento?
Sim, para que os dependentes possam receber o benefício é preciso atender aos seguintes benefícios:
- O segurado deve estar preso em regime fechado ou semiaberto
- Possuir a qualidade de segurado, ou seja, estar trabalhando ou em período de graça*no momento do fato;
- Ter renda mensal máxima de R$ 1.319,18, em 2018;
- Não receber o segurado salário ou qualquer benefício da Previdência Social;
Quem pode usufruir do benefício?
Podem receber o benefícios os dependentes do segurado recolhido à prisão como cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos (salvo se for inválido ou com deficiência)
É necessário comprovação?
Sim, a cada três meses é preciso apresentar uma nova declaração de cárcere, para que os dependentes continuem recebendo o benefício
* Período de graça:
- sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
- até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
- até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
- até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
- até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
Fonte: INSS
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