Desmistificando o auxílio-reclusão

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Existem muitos mitos acerca do auxílio reclusão. Muita gente posta que o Governo “paga” para o sujeito que está preso, mas isso não é verdade.

Só tem direito ao benefício do INSS os DEPENDENTES do individuo que está preso – mas esta pessoa precisa ter contribuído com a previdência, ou seja, ela precisa ter tido a carteira assinada ou pago o carnê. O preso mesmo não recebe dinheiro algum.

Mesmo assim, muitas dúvidas surgem. Vamos explicar algumas delas:

O que é?

O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão em regime semiaberto ou fechado.

É importante lembrar que a lei não é feita para proteger os criminosos, mas sim, dar apoio a família/dependentes.

Existem requisitos para o recebimento?

Sim, para que os dependentes possam receber o benefício é preciso atender aos seguintes benefícios:

  • O segurado deve estar preso em regime fechado ou semiaberto
  • Possuir a qualidade de segurado, ou seja, estar trabalhando ou em período de graça*no momento do fato;
  • Ter renda mensal máxima de R$ 1.319,18, em 2018;
  • Não receber o segurado salário ou qualquer benefício da Previdência Social;

Quem pode usufruir do benefício?

Podem receber o benefícios os dependentes do segurado recolhido à prisão como cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos (salvo se for inválido ou com deficiência)

 É necessário comprovação?

Sim, a cada três meses é preciso apresentar uma nova declaração de cárcere, para que os dependentes continuem recebendo o benefício

 

* Período de graça:

  1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
  5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Fonte: INSS 

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claudini

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