A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, define regras para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, a qual, conforme já falamos aqui no blog anteriormente, pode ser por idade ou por tempo de contribuição.
Por idade, o benefício será devido quando a pessoa atingir 60 anos se homem ou 55 anos se mulher, desde que tenha o período mínimo de carência de 180 contribuições (15 anos) realizadas necessariamente enquanto pessoa com deficiência.
Para esta modalidade (aposentadoria por dia idade da pessoa com deficiência) a nova previdência não traz critérios específicos, ou seja, não tratou diretamente do tema.
Já para a aposentadoria por tempo de contribuição houve alteração. Na lei anterior, além da carência de 180 contribuições (15 anos), o segurado deveria comprovar o tempo de contribuição de acordo com seu gênero e o grau de sua deficiência.
De acordo com o texto da nova previdência, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de contribuição fica igual para homens e mulheres, atribuindo-se novos períodos de contribuição:
- 35 anos para as pessoas com deficiência leve,
- 25 anos para as com deficiência moderada e
- 20 anos para aquelas com deficiência grave.
Altera-se também o tempo de carência exigido, que de 15 anos passa para 20 anos de contribuição enquanto pessoa com deficiência. Já o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício auferido.
CONFIRMA ABAIXO UM QUADRO COMPARATIVO
REGRA ATUAL | NOVA PREVIDENCIA | |||
HOMEM | MULHER | HOMEM | MULHER | |
GRAVE | 25 | 20 | 20 | 20 |
MODERADA | 29 | 24 | 25 | 25 |
LEVE | 33 | 28 | 35 | 35 |
De acordo com o comparativo acima, observa-se que a mulher com deficiência será especialmente prejudicada pela nova proposta, tendo em vista que na aposentadoria por tempo de contribuição, tendo deficiência leve, de 28 anos passará a ter que contribuir por 35 anos (sete anos a mais).
Para saber exatamente como ficam casos específicos procure um profissional de sua confiança.