Aposentadoria por tempo de contribuição vai deixar de existir?

Conhecida como Aposentadoria por tempo de “serviço”, essa modalidade de benefício passou por muitas mudanças nos últimos 20 anos.

E, com a Proposta de Emenda à Constituição nº 06 de 2019 não deve ser diferente, pois traz pelo menos quatro modalidades distintas de regra de transição para o segurado já inscrito na Previdência Social na data da alteração constitucional.

Todas as regras exigem uma idade mínima além do tempo de contribuição, de modo que muitos segurados terão que postergar seu requerimento após a entrada em vigor da “Nova Previdência”.

Vejamos como fica a situação de alguns segurados que não preenchem os requisitos para aposentadoria antes da Reforma.

Exemplo – Homem com 54 anos de idade e 30 anos de contribuição em 2019:

De acordo com as regras atuais, poderia aposentar em 2024, quando implementasse os 35 anos de contribuição; porém com as novas regras, teria que aguardar a idade mínima ou os pontos, conforme tabela acima.

Uma terceira opção seria calcular o “pedágio” que, de acordo com o artigo 20 da PEC, seria um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Para este segurado do exemplo (com 30 anos de contribuição), faltariam 5 anos. Para implementar a regra do pedágio, precisaria contribuir mais 5, ou seja, poderia aposentar quando completasse 40 anos de contribuição o que se daria um ano antes das outras regras, ou seja, em 2029.

Se você tem dúvidas sobre como fica a sua situação com as mudanças, entre em contato conosco!

Andrea Claudini – Consultoria Previdenciária

(43) 3324-7274 – (43) 9 9117-3964 – (43) 9 9152-6363

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10 respostas

  1. Boa noite.Tenho 34 anos de contribuição e 50 idade estou na regra transicao pedagio 50porcento.minha dúvida é como será calculado o vlr do beneficio?Média de 80 por cento dos maiores salários ou sobre todos os salários se for sobre todos os s alarios vou ser muito prejudicado pois minha renda caiu muito nos últimos 5 anos Poderei pagar um valor a parte para aumentar o benefício?

    1. Olá Sergio!

      A regra que determina o pedágio de 50% para segurados com mais de 33 anos de contribuição se homem ou 28 anos se mulher é a única que dispensa a idade mínima; de acordo com o artigo 17 da PEC 06/2019 (texto que dever ir ainda para o segundo turno de votação na Câmara dos Deputados), o calculo será feito com base na média aritmética simples dos salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.

      Como o texto fala que essa média será calculada na forma da Lei, entende-se que a nova sistemática de utilização da totalidade das remunerações após julho/1994 será aplicada também a esta regra de transição.

      Quanto a pagar um valor a parte como você perguntou, seria necessário avaliar seu histórico contributivo, simulando uma renda com e sem essa complementação para verificar o impacto na média.

    1. Boa tarde Luiz Carlos

      O segurado que trabalha em atividades nocivas à sua saúde e integridade física, pode requerer a conversão desse tempo.
      No seu caso, dos 29 ja trabalhados, 19 seriam “insalubres”, certo?

      Caso consiga converter esses 19 anos,seu tempo de contribuição seria suficiente para aposentar antes da Reforma.
      Salientamos que a conversão de tempo depende do enquadramento dos agentes nocivos, ou seja, as informações constantes no seu PPP devem estar de acordo com legislação de regência.

      Continuamos a disposição

      Att

      Andréa Claudini – Consultoria Previdenciária

      Rua Souza Naves, 683-salas 201/202 – Centro

      (43) 3324-7274 – 9.9117-3964 – 9.9152-6363

      Londrina/PR – CEP 86.010-160

      Visite nosso site: http://www.claudini.com.br

    1. Vera. Se você já completou 30 anos de contribuição já pode requerer a aposentadoria pelas regras atuais, que não exigem idade mínima. Porém, haverá incidência do fator previdenciário que, de acordo com sua idade e tempo de contribuição seria de 65,8% da média.

    1. Lucia!

      Se você mesmo protocolou seu pedido de aposentadoria junto ao INSS, pode verificar o andamento através da central 135 ou pela plataforma “meu.inss”, cujo link de acesso está abaixo.
      As novas regras não deverão influenciar em processos ja em andamento, caso o segurado tenha direito adquirido.

      https://meu.inss.gov.br/central/#/

  2. Boa tarde, sou cadastrado com portador de necessidades especiais desde 2010, mas tenho tenho de contribuição 30 anos, tenho de idade 50 anos. Como ficará para me aposentar. Grau de deficiência moderado. Surdez irreversível moderada.

    1. Boa tarde Marcelo.

      Com relação à aposentadoria dos segurados portadores de necessidades especiais, até que venha uma nova Lei Complementar, continuam valendo as regras atuais, ou seja:
      I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

      II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

      III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

      Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados conforme tabela constante da legislação.

      Para uma avaliação mais detalhada, seria necessário apurar o tempo de contribuição exato antes e após a deficiência.

      Continuamos a disposição
      Att

      Andréa Claudini – Consultoria Previdenciária

      Rua Souza Naves, 683-salas 201/202 – Centro

      (43) 3324-7274 – 9.9117-3964 – 9.9152-6363

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