Abono de Permanência – você sabe como funciona?

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A Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional nº41/2003 criou uma espécie de “bonificação” para o servidor público que tenha completado as exigências para alguma das modalidades de aposentadoria voluntária, mas optou por continuar trabalhando.

Esta bonificação consiste no pagamento de uma quantia na mesma data e no mesmo valor da contribuição descontada da remuneração do servidor em folha de pagamento, destinada ao seu Plano de Previdência, ou mesmo para o INSS e é direito de todo servidor público efetivo, seja municipal, estadual ou federal.

Ao receber seu contracheque, irá observar que a contribuição continua sendo paga, ou seja, existe o desconto da sua remuneração, pois seu Plano de Previdência precisa de recursos para custear as aposentadorias e pensões existentes; ocorre que, o órgão ao qual você está vinculado e paga seus vencimentos, irá gerar um “crédito” com rubrica “abono de permanência”, que será somado à sua remuneração e você receberá enquanto permanecer em atividade, ou seja, quando efetivamente aposentar, o pagamento do abono cessa.

O objetivo do Abono de Permanência é exatamente incentivar o servidor a permanecer em atividade, pois isso gera uma espécie de “economia” aos cofres públicos, que, com a aposentadoria de um servidor, além de ter que pagar seus proventos, ainda teria que contratar outra pessoa para ocupar aquele cargo que ficou vago.

Então, se você já possui tempo de serviço suficiente para aposentar, mas por qualquer motivo decidiu continuar trabalhando, pode e deve requerer o pagamento dos valores que paga a título de contribuição previdenciária.

Outra questão que merece atenção é: “a partir de quando os valores serão pagos?”; bem, via de regra, mesmo que você tenha adquirido o direito para uma modalidade de aposentadoria voluntária há bastante tempo, o órgão ao qual você está vinculado irá pagar os valores a partir do dia em que foi protocolado o requerimento.

Porém, existem diversas decisões em âmbito judicial, ou mesmo a nível de Tribuna de Contas que defendem o direito do servidor de receber tais valores desde o momento em que efetivamente “adquiriu” o direito de aposentar e continuou trabalhando.

Isto porque o texto da lei não impõe qualquer outra formalidade para o recebimento do abono. O direito ao recebimento deste valor, “nasce” no momento em que existe o direito à aposentadoria e servidor permanece em atividade, ou seja, o fato de continuar trabalhando, mesmo tendo direito de se inativar, já gera um crédito para este agente público.

Servidores Públicos vinculados ao INSS

O Brasil é dividido em 26 Estados e, além do Distrito Federal, possui ainda 5.570 municípios, dos quais grande maioria não instituiu um Plano de Previdência próprio para seus servidores.

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Fonte: Seminário realizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, no Rio de Janeiro em abril/2016 sobre os Panoramas dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

É importante destacar que a Constituição Federal ao criar o Abono de Permanência, restringiu esta “bonificação” somente aos “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, ou seja, aqueles que entraram na Administração Pública através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, e são regidos por um Estatuto onde constam todas as características, direitos e deveres inerentes ao cargo.

Estão excluídos desta regra, aquelas pessoas que, apesar de prestarem serviço para um órgão público, o fazem de forma temporária, como por exemplo os contratos por prazo determinados, os cargos em comissão, etc.

Como ficaria a situação de um servidor titular de cargo efetivo de um órgão público que não instituiu seu próprio plano de previdência e recolhe as contribuições para o INSS?

Nós temos o entendimento de que, para ter direito ao abono de permanência, o servidor tem que ser titular de cargo efetivo (regime de trabalho), pois é esta a determinação constitucional. O fato de não haver um regime próprio, não descaracteriza a natureza do seu cargo, apenas define o regime previdenciário do qual é segurado.

Se você está em duvida sobre seu tempo de serviço publico ou não sabe a partir de quando foi ou será devido o abono de permanência, entre em contato conosco que faremos uma avaliação minuciosa do seu histórico de contribuição e avaliar as melhores possibilidades de aposentadoria ou mesmo orientar com relação ao abono.

Conheça mais:

Abono de Permanência – Estado do Paraná

Abono de Permanência – Instituto Federal Catarinense

Cartilha da Previdência do Servidor Público Municipal – Prefeitura de Londrina

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claudini

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