A FALTA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA não pode ser atribuída ao empregado com registro da carteira de trabalho. O INSS não pode desconsiderar o tempo de serviço quando o empregador deixou de recolher as contribuições, ou seja, é presumido o recolhimento do segurado empregado, pois a responsabilidade pelo pagamento é da empresa que o contratou.
Leia mais (blog): Sabemos que para ter direito a aposentadoria perante o INSS, o trabalhador deve comprovar um tempo mínimo de contribuição, mas, o que acontece se a empresa não recolher as contribuições? Nesses casos, a Carteira de Trabalho servirá de prova; para isso, é preciso observar se o documento não contem rasuras, se o contrato de trabalho está devidamente anotado, em ordem cronológica, dentre outros requisitos. Este é entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social de acordo com Enunciado nº 02 do Conselho Pleno, temos:
“Não se indefere benefício sob o fundamento de falta de recolhimento de
contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir
ao segurado.”
Na prática, isto significa que o segurado empregado não é o responsável pelo pagamento das contribuições devidas ao INSS, pois que o seu empregador deve descontar o valor devido do seu salário e repassar aos cofres públicos. Este entendimento está consolidado no item I do mesmo Enunciado nº 02 acima citado:
“I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do
segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir
de competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.”
É possível fazer uma verificação do seu tempo de contribuição mediante consulta ao seu extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) disponível no site www.meuinss.gov ou pelo celular, baixando o aplicativo com o mesmo nome. Sempre que houver dúvidas, consulte um especialista na área previdenciária para ser corretamente orientado.
Dúvidas e consultas sobre previdência: (43) 9 9117-3964 (Whatsap)